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Atualizado em: 03-09-2024 17:42

Candidatos a prefeito, vice e vereador devem obedecer lei que proíbe campanha em órgãos e concessionárias do serviço público

O artigo 73, da lei número 9.504/97, prevê a incidência de multa a partidos, coligações e candidatos que se beneficiem de condutas vedadas
Candidatos a prefeito, vice e vereador devem obedecer lei que proíbe campanha em órgãos e concessionárias do serviço público Candidatos a prefeito, vice e vereador devem obedecer lei que proíbe campanha em órgãos e concessionárias do serviço público

Candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e de vereador devem se atentar à legislação eleitoral quanto à proibição da utilização de órgãos e instituições públicas, bem como concessionárias que prestam serviços/atividades ao Poder Público para reuniões e distribuição de materiais de campanha eleitoral [pedir voto].


O artigo 73, da lei número 9.504/97, prevê a incidência de multa a partidos, coligações e candidatos que se beneficiem de condutas vedadas. 


Vale ressaltar que, ainda de acordo com a lei eleitoral, não apenas os candidatos serão multados, mas também as empresas equiparadas a agente público que permitirem a propagada eleitoral.


OUTRAS RECOMENDAÇÕES


A propaganda eleitoral, seja em bem  público ou particular, também deve seguir algumas recomendações estabelecidas na Resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitora) de nº 23.610/2019. 


Nos bens públicos é autorizado a exibição de bandeiras ao longo de vias públicas. No entanto, esses materiais devem ser móveis e não podem dificultar a fluidez no trânsito de veículos e de pessoas - inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos tátil para se locomover.


Já nos bens particulares é possível utilizar adesivos de até 0,5 m² em caminhões, automóveis, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. Porém, o uso do material de propaganda deve ser espontâneo e gratuito, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade.


Além disso, nos veículos, só é autorizado colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam o limite de 0,5m², conforme a resolução do TSE que trata da propaganda eleitoral.

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