Agora é oficial. A tarifa pública do Serviço de Transportes Coletivos de Feira de Santana está reajustada. O prefeito José Ronaldo sancionou a lei que autoriza o reajuste, após cerca de um ano e meio do último reajuste. As novas tarifas só começam a valer no sábado, dia 18.
A tarifa com cartão passa a ser R$ 5,15 (cinco reais e quinze centavos). Para os usuários pagantes em espécie o valor da passagem será de R$5,50 (cinco reais e cinquenta centavos).
As tarifas públicas para os Serviços de Transportes Coletivos nas linhas interdistritais regulares de Feira de Santana são as seguintes: I – Para os Distritos de JAÍBA, MARIA QUITÉRIA, MATINHA, GOVERNADOR JOÃO DURVAL CARNEIRO e HUMILDES a tarifa pública passa a ser R$ 5,15 (cinco reais e quinze centavos).
Para os Distritos de BONFIM DE FEIRA, JAGUARA E TIQUARUÇU a tarifa passará para R$6,30 (seis reais e trinta centavos); exceto a linha 127-STCU via Socorro no distrito de TIQUARUÇU em que a tarifa praticada é a mesma da sede, no valor de R$ 5,15 (cinco reais e quinze centavos).
Na aquisição de passe estudantil, as tarifas estabelecidas nos artigos anteriores sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento), segundo os valores abaixo: I – O passe estudantil na Sede do Município de Feira de Santana e nos distritos de JAÍBA, MARIA QUITÉRIA, MATINHA, GOVERNADOR JOÃO DURVAL CARNEIRO e HUMILDES, assim como para a linha 127 – Tiquaruçu – STCU, terá o valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos).
O passe estudantil, junto aos usuários do STPAC, para os distritos de BONFIM DE FEIRA, JAGUARA E TIQUARUÇU será de R$ 3,15 (três reais e quinze centavos).
A meia passagem nos domingos e feriados, com fundamento no Decreto nº 10.348/2017, será cobrada apenas para os usuários que optarem pelo pagamento via utilização do cartão social do Sistema de Bilhetagem.
Os vales transporte poderão ser utilizados pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de vigência da nova tarifa, como previsto no art. 131, I do Decreto Federal nº 10.854/21 ou trocados nos termos e prazo previstos no inciso II do mesmo artigo. Art.