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Atualizado em: 17-05-2021 18:52

Novo Decreto permite apresentação de voz e violão limitada a uma pessoa, nos bares e restaurantes

Edição extra foi publicada nesta segunda
Novo Decreto permite apresentação de voz e violão limitada a uma pessoa, nos bares e restaurantes Novo Decreto permite apresentação de voz e violão limitada a uma pessoa, nos bares e restaurantes

A apresentação de voz e violão, limitada a uma pessoa, nos bares, restaurantes e similares, nos horários permitidos de funcionamento, está autorizada em Feira de Santana, conforme novo Decreto publicado pela Prefeitura nesta segunda-feira (17). O Decreto Normativo 12.140 dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do município de Feira de Santana. 

Confira abaixo a íntegra da publicação: 
 

DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE MAIO DE 2021.

Altera o Decreto Nº 12.129, de 10 de maio de 2021, que
“Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da
Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus
(COVID-19), no âmbito do município de Feira de Santana.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
especialmente as definidas no art. 94, incisos I e X, da Lei Orgânica do Município, com redação dada pela Emenda
Nº 09/2006,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto Nº 12.129, de 10 de maio de 2021, passa a viger coma as seguintes alterações:
”Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços de 17 de maio
de 2021 (segunda-feira) a 24 de maio de 2021 (segunda-feira), de acordo com o escalonamento dos Setores,
distribuídos por Grupos A, B, C, D, E, de conformidade com o Anexo Único a este Decreto.
Parágrafo único – Devem-se cumprir todos os protocolos de segurança para evitar a disseminação do
Coronavírus (COVID-19), especialmente o uso obrigatório de máscara; o distanciamento social, não permitindo
aglomerações localizadas; a disponibilidade de álcool a 70% em gel; higienização efetiva dos ambientes;
monitoramento dos funcionários e dos clientes quanto à presença de sinais e sintomas gripais e encaminhá-los
para os serviços de saúde.”
Art. 2º - O art. 2º, do Decreto Nº 12.129, de 10 de maio de 2021, passa a viger com as seguintes
modificações:
“Art. 2º - O Município de Feira de Santana prorroga o período que determina a restrição de
locomoção noturna (TOQUE DE RECOLHER), vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito
em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 22h às 5h, de 17 de maio de 2021 (segunda-feira) a
24 de maio de 2021(segunda-feira).
Parágrafo único – Ficam autorizados, portanto, fora da vedação prevista no caput deste artigo:
I – o deslocamento para ida a serviço de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou
situações em que fique comprovada a urgência;
II – a atuação dos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, nas
unidades públicas ou privadas de saúde e segurança;
III – o funcionamento dos terminais rodoviários e de transporte coletivo, bem como o deslocamento de
funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades essenciais;
IV - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
V – os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;
VI – os serviços de entrega em domicilio (delivery) de alimentação até à ZERO hora;
VII – os serviços nas clínicas veterinárias e pets shops (delivery)”.
Art. 3º - Fica autorizado o funcionamento dos bares, restaurantes e similares, com atendimento
presencial de 17 de maio de 2021 (segunda-feira) a 24 de maio de 2021 (segunda-feira) até às 21h30.
§ 1º - Fica vedada a venda de bebida alcóolicas em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de
entrega em domicílio (delivery), durante o período de TOQUE DE RECOLHER, das 22h às 5h, de 17 de maio de 2021
(segunda-feira) a 24 de maio de 2021 (segunda-feira).

 
§ 2º - Fica estabelecido que bares, restaurantes e similares deverão cumprir o seguinte protocolo de regras sanitárias: I – manter o distanciamento entre as mesas, respeitando o limite de, no mínimo, 02(dois) metros; II – utilizar a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do estabelecimento; III - garantir a disponibilidade de álcool a 70% nos estabelecimentos para os clientes, bem como sabão e papel toalha para lavagem das mãos dos clientes e funcionários; IV – garantir higienização efetiva dos ambientes com o uso de produtos sanitizantes autorizados pela ANVISA, especialmente mesas, cadeiras e utensílios, a cada fluxo de entrada e saída de clientes; V - garantir que todos os trabalhadores, incluindo fornecedores e prestadores de serviços, estejam em uso de máscara facial; VI – monitorar os trabalhadores quanto a presença de sinais e sintomas gripais e encaminhá-los para o serviço de saúde para realizar a testagem laboratorial. Em situações de confirmação para COVID-19, afastar o trabalhador das usas atividades laborais e orientá-lo a cumprir com o período de isolamento social; VII – proibir mais de 04(quatro) pessoas em uma única mesa; VIII – não permitir aglomerações localizadas, caracterizadas pela presença de mais de uma pessoa por 2m². § 3º - Fica permitida a apresentação de voz e violão, limitada a uma pessoa, nos bares, restaurantes e similares, nos horários permitidos de funcionamento. Art. 4º - Fica autorizado o retorno das aulas práticas nos laboratórios das unidades particulares de ensino superior, desde que se cumpram as seguintes regras de protocolo, visando à preservação da vida e da saúde de todos quantos tenham acesso aos locais de atividades acadêmicas: I – aferição da temperatura por “pistola” na entrada de cada laboratório; II – sanitização periódica para o controle; III – redução do fluxo de atendimento em 50% para evitar aglomeração e manter distanciamento de 1,5m entre as pessoas; IV – uso obrigatório de máscaras; V – uso e distribuição de álcool em gel na entrada e nas dependências. Art. 5º - Ficam suspensos os eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimonias de casamentos, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, eventos e solenidades quaisquer que sejam. § 1º - Em respeito à liberdade de culto, as celebrações e eventos religiosos serão permitidas até às 21h30, desde que garantidos o distanciamento e demais restrições estabelecidas nos protocolos de medidas sanitárias em vigor. § 2º - Durante a vigência deste Decreto, ficam proibidas as realizações de inaugurações de estabelecimentos comerciais com o incremento de eventos, promoções e/ou liquidações de produtos e/ou serviços. Art. 6º - Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as normas fixadas neste Decreto poderão ser interditados, com a suspensão de suas atividades, bem como a cassação dos respectivos alvarás de funcionamento. Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais localizados em praças públicas e/ou espaços públicos administrados pela Municipalidade, que descumprirem as normas fixadas neste Decreto, poderão perder as autorizações administrativas para funcionamento. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até o dia 24 de maio de 2021 (segunda-feira), revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 17 de maio de 2021. 

VEJA O ANEXO NESTE LINK: https://diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/atos/executivo/19HXEE17052021.pdf

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