Em edição extra do Diário Oficial Eletrônico do Município nesta segunda (01), o prefeito Colbert Filho autoriza estabelecimento comerciais como bares e restaurantes e congêneres, a funcionar com portas fechadas, na modalidade delivery até a meia noite, entre esta segunda e a quarta-feira (03).
As atividades desenvolvidas nas feiras livres e no Centro de Abastecimento, embora permitidas, deverão se encerrar até às 14 horas. Ficam vedadas, também durante o período de 01 de março a 03 de março de 2021, as atividades que envolvam aglomeração de pessoas tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, aulas em academias de dança e ginástica, eventos e solenidades quaisquer que sejam.
Confira as demais determinações do decreto municipal desta segunda-feira:
“O Município de Feira de Santana alinha-se ao Decreto nº 20.259, de 28.02.2021, que determina a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 5h, de 01 de março (segunda-feira) a 03 de março (quarta-feira). Art. 2º - Ficam suspensos os eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, independentemente do número de pessoas, de modo a não comprometer as regras de distanciamento social. Parágrafo único - Em respeito à liberdade de culto, as celebrações e eventos religiosos serão permitidas até às 19h30, desde que garantidos o distanciamento e demais medidas estabelecidas nos protocolos de medidas sanitárias em vigor. Art. 3º - Ficam autorizados, da vedação prevista no caput do art. 1º deste Decreto: I – o deslocamento para ida a serviço de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência; II – a atuação dos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança; III – o funcionamento dos terminais rodoviários e de transporte coletivo, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades essenciais; IV - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana; V – os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos, independentemente de horário; VI – os serviços de entrega em domicilio (delivery) de alimentação até à ZERO hora. Art. 4º - Ficam autorizados, de 01 de março até às 05h de 03 de março de 2021, somente o funcionamento dos serviços essenciais, aqueles que não admitem interrupção; e em especial as atividades relacionadas à saúde, comercialização de gêneros alimentícios, inclusive nas feiras livres, segurança e ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para a manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde.
Para fins do disposto no caput deste artigo, não estão submetidos à suspensão das atividades previstas os seguintes estabelecimentos que prestem serviços essenciais: I - indústrias, centrais de telecomunicações (call centeres) que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores; II - supermercados, incluindo aqueles situados em shopping centers, desde que possuam entrada independente; panificadoras; delicatessens e açougues; III – farmácias; IV – agências bancárias e lotéricas; V – estabelecimentos que estejam funcionando em regime de delivery, sendo permitido o sistema de retirada no local e desde que mantidas as portas fechadas ao público; VI – serviços de saúde, incluindo aqueles situados em shopping centers, desde que possuam entrada independente, e hospital dia; VII – serviços de imagem radiológica; VIII – atendimentos de tratamentos contínuos a exemplo de oncologia, hemoterapia e hemodiálise; IX – laboratórios de análises clínicas, incluindo aqueles situados em shopping centers, desde que possuam entrada independente; X – estabelecimentos que forneçam insumos hospitalares; XI – clínicas veterinárias e pets shops, à exceção do serviço de banho e tosa, que só poderão ser realizados por meio de serviço de delivery; XII – postos de combustíveis e borracharias; XIII – distribuidora de água e gás”.